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Das Provas

sbainvestigacoes — 14-11-2008 GTM 1 @ 22:53

1 - Introdução

A palavra prova tem origem no latim probatio significando exame, confronto, verificação etc., possuindo inúmeras acepções. De qualquer maneira, em quaisquer significados, representa a forma, o instrumento utilizado pelo homem para, por meio de percepção e sentidos, demonstrar uma verdade. No campo do Processo Penal, o objetivo da prova é a demonstração em juízo de um fato supostamente adequado ao tipo penal.
A Constituição Federal vigente estabelece em seu artigo 5º toda uma sistemática protetiva dos direitos humanos fundamentais. Nessa sistemática encontram-se diversos dispositivos e princípios atinentes ao processo, transformando-o em verdadeiro instrumento de garantia dos bens e da liberdade do homem. Trata-se, em verdade, de uma regra constitucional nova que não admite meios ilícitos na produção das provas, na trilha do sistema probatório e do conjunto de princípios informadores do processo no Brasil.
A sobredita norma constitucional acha-se, de certa forma, ubicada e disciplinada
no Código de Processo Civil Brasileiro, especificadamente em seu artigo 332, que reza: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa". Entretanto, no Código de Processo Penal, a exegese do artigo 155, afigura-se diferenciada, na medida em que no processo penal vigora o princípio da verdade real, não havendo, em regra, limitação aos meios de prova. Como lembra o festejado Prof. Mirabete: "com o princípio da verdade real se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa, numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes" (in Processo Penal, Atlas, 8ª edição, 1998, pág. 44). Duas questões, de plano, se impõem:
1)Há produção de provas na investigação policial?
2)Em havendo produção probatória na INVESTIGATIO, poder-se-ia utilizar de eventual prova maculada de ilicitude?
Bem, apesar de serem dois assuntos polêmicos, sem uniformidade de entendimento na doutrina, procuraremos obter respostas nas linhas que se seguem.
2 - Investigação Policial e Inquérito Policíal

Quando ocorre um crime, surge para o Estado o poder-dever de exercitar o ius puniendi em desfavor do criminoso. A premissa da monopolização da JURISDIÇÃO e a finalidade de realização do bem comum, com a indispensável necessidade da garantia da ordem pública, exigem tal comportamento estatal, pois o Direito existe exatamente para manter a harmonia social. Só que o ius puniendi não pode ser exercitado de forma atrabiliária. Ele é exercido por meio de um caminho, de um iter, que é a persecução penal (Persecutio Criminis), onde, por força constitucional deve-se estabelecer uma "paridade de armas" entre a acusação e defesa.
O vigente sistema processual penal pátrio (acusatório) tem uma etapa preliminar, destinada à apuração da infração penal e respectiva autoria, a que a doutrina denomina investigação policial, formalizada no inquérito policial ; este ultimado pela Polícia Civil (Judiciária). Apesar do nome polícia judiciária, incontroversa a sua atividade eminentemente administrativa. Atividade esta decorrente do poder de polícia do Estado. Evidente está que as atividades policiais encontram-se enfeixadas no Poder Executivo, isto é, na Administração, representada pelo Delegado de Polícia. Daí, pode-se concluir que temos, na realidade, administração a serviço do Direito Penal. Lembra-nos o inesquecível Frederico Marques: "O Estado quando pratica atos de investigação, após a prática de um fato delituoso, está exercendo seu poder de polícia. A investigação não passa do exercício do poder cautelar que o Estado exerce, através da polícia, na luta contra o crime, para preparar a ação penal e impedir que se percam os elementos de convicção sobre o delito cometido" (In Apontamentos sobre o Processo Criminal Brasileiro, RT, 1959, pág. 76). No Brasil, a polícia civil (judiciária) prepara a ação pena, "não apenas praticando os atos essenciais da investigação, mas também organizando uma instrução provisória a que se dá o nome de inquérito policial" (apud Frederico Marques, op. cit., pág. 78, grifo nosso).
Importante frisar que no inquérito policial, verdadeiro procedimento que é, não pode ser rotulado de "simples peça informativa" como precipitada e preconceituosamente alguns autores fazem. É que o estudo propedêutico do processo penal exige, prima facie, distinguir investigação criminal de instrução penal.
O pranteado Manoel Pedro Pimentel asseverava que o inquérito policial "não é uma simples peça informativa como sustentam alguns autores. Mais do que isso, é um processo (procedimento) preparatório, em que existe formação de prova, dispondo a autoridade policial de poderes para investigação. Não se trata, portanto, de um procedimento estático, em que o delegado de polícia se limita a recolher os dados que, eventualmente, cheguem ao seu conhecimento (in Advocacia Criminal - Teoria e Prática, RT, 1975, pag.3, grifo nosso).
Como distinguir, então, investigação de instrução? Ora, o inquérito policial existe em nosso Ordenamento Jurídico em face da formação da culpa (preliminar), isto é, de diligências investigativas atinentes à coleta de elementos de convicção destinados a embasar a acusação criminal. Os elementos probantes hauridos no inquérito policial trazem em si a característica da PROVISORIEDADE, ao passo que na Instrução Penal tais evidências afiguram-se DEFINITIVAS (à vista da contraditoriedade perfeita). Todavia, no inquérito policial há formação de algumas provas não provisórias, insuscetíveis de repetição em juízo, como v.g., as perícias em geral, as buscas, apreensões, avaliações e vistorias.
Mais recentemente, com a criação, pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, na gestão do Ilustríssimo Dr. Marco Antônio Desgualdo, da prova inominada (de vez que não prevista expressamente pelo C.P.P.) chamada de Recognição Visuográfica de Local de Crime (espécie de perinecroscopia investigatória ) caracteriza também o elemento DEFINITIVIDADE (suficiente à determinação ao menos, da materialidade delitiva). Destarte, é possível e freqüente o encontro de tais provas definitivas ainda na fase exordial da persecução penal. Na esteira do Desembargador do TJ/SP e Professor da U.S.P. Sérgio Pitombo, "no procedimento de inquérito, encontra-se, portanto, conjunto de atos de instrução; transitório uns, de relativo efeito probatório e definitivos outros, de efeito judiciário absoluto" (in Inquérito Policial - Novas Tendências, CEJUP, 1986, pág.22).

3- Das Provas Ilícitas

A Teoria da Árvore Com Frutos Envenenados ("Fruits of Poisonous Tree"). Antes de analisarmos o dispositivos constitucional relativo às denominações provas ilícitas, importante se faz notar que as provas ilícitas não podem ser confundidas as provas ilegais e as ilegítimas. "As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico", conforme aduz o Ilustre Prof. Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, Atlas, 1999, pág. 114). O STF, na AP-307-3/DF, assim se manifestou, através de voto do Ministro Celso de Mello: "a norma inscrita no artigo 5º, LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988 consagrou, entre nós, com fundamento em sólido magistério doutrinário (Ada Pellegrini Grinover, Novas tendências do Direito Processual, pág. 60/82, 1990, Forense Universitária; Mauro Cappelleti, Efficacia di prove illegittimamente ammesse e comportamento della parte, in Rivista di Diritto Civile, pág. 112, 1961; Vicenzo Vigoritti, Prove illecite e constituzione, in Rivista di Diritto processuele, pág. 64 e 70, 1968), o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada - e repudiada sempre - pelos Juízes Tribunais, por mais relevantes que sejam os fatos por elas apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade (Ada Pellegrini Grinover, op. cit., pág. 62, 1990, Forense Universitária).
A cláusula constitucional do due process of law- que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público - tem, no dogma da inadmissibilidade das provas lícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompátivel com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.
A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar. Trata-se de conseqüência que deriva, necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que se exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual, da prova - de qualquer prova - cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por esta explica razão, de qualquer aptidão jurídico-material. Prova ilícita, sendo providência instrutória eivada de
inconstitucionalidade, apresenta-se destituída de qualquer grau, por mínimo que seja, de eficácia jurídica. Tenho tido a oportunidade de enfatizar, neste tribunal, que a EXCLUSIONARY RULE, considerada essencial pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América na definição dos limites da atividade probatória desenvolvida pelo Estado, destina-se na abrangência de seu conteúdo, e pelo banimento processual de evidencia ilicitamente coligida, a proteger os réus criminais contra a ilegítima produção ou a ilegal colheita de prova incriminadora (apud Moraes, op. cit, págs. 114/115). Importante frisar que a respeito do tema prova ilícita, a doutrina anglo-americana criou a Teoria da Árvore com Frutos Envenenados (fruits of poisonuos tree)segundo a qual uma prova ilícita originária ou inicial teria o condão de contaminar as demais provas decorrentes (ilicitude por derivação). De outra banda, mister se faz consignar que hodiernamente, a tendência doutrinária e jurisprudencial se inclina no sentido da mitigação do preceito constitucional ora analisado. É que, como em anotou a Ínclita Prof.a. Susy Gomes Hoffmann (12º. Aula expositiva do Curso de Mestrado da UNIP, junho 1.999), surge agora o Princípio ou Teoria da Proporcionalidade, por meio do qual, em situações excepcionais e em casos de extrema gravidade, poder-se-ia usar de prova ilícita, porque nenhuma liberdade pública é absoluta, havendo possibilidade, em casos incomuns, onde o direito tutelado é mais importante que aquele atingido, da sua efetiva utilização.
Entretanto, no direito brasileiro, apenas permite-se o uso da prova ilícita pro reo, em virtude da prevalência do princípio do estado de inocência (consectário hermenêutico da colisão de normas constitucionais, de acordo com o aspecto teleológico da Lei Maior, vislumbrado em seu preâmbulo).

4- Das Provas Ilícitas na Investigação Criminal

Existência e Limites Efetivamente, na sistemática processual penal brasileira existe coleta e produção de prova no inquérito policial (fase inquisitiva), uma vez que certas espécies probatórias, de que são exemplos irretorquíveis as perícias, buscas, avaliações etc., não se repetem, em regra, em juízo, assumindo caráter nitidamente definitivo. Por outro lado, é bom que se diga, a polícia existe em prol da comunidade! Fundamenta-se sua atividade em benefício do cidadão e, mais do que isso, em benefício do interesse coletivo, social, público. Destarte, muitas vezes, a polícia não age como se fosse apenas parte, na fase vestibular da persecutio criminis. Não é um órgão apenas destinado a coligir os elementos para formação da opinio delicti.Pode - e não é incomum - atestar, na sua atividade investigatória, a plena inocência do suspeito, com fulcro nas provas definitivas, alhures mencionadas, que estejam ubicadas às causas justificativas ou, ainda, às excludentes de culpabilidade. Na esteira desse raciocínio, poder-se-ia permitir, na fase investigativa, a produção de prova ilícita, desde que sua colheita se faça em benefício do princípio do estado de inocência (pro reo). Vale dizer, como a polícia civil faz prova no inquérito, permite-se que faça prova ilegítima ou ilícita, mas tal prova deve, sempre e sempre, beneficiar o eventual suspeito ou indiciado. Imagine-se o exemplo do professor Celso Bastos: "...uma correspondência furtada pode servir de prova absolutória. Sua não utilização poderia levar alguém a responder por anos e anos de cadeia, nada obstante o fato de estar-se diante de um elemento material, absolutamente controlador da inocência do acusado"(in Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., Saraiva, 1989, pág. 276). Os limites impostos à atividade policial do Estado são aqueles insculpidos no sistema protetivo dos direitos humanos fundamentais, com especial relevo para o artigo 5º da C.F., que estabelece rol não exaustivo. Isso significa que a lei ordinária pode prever e crias outros mecanismos e instrumentos consagrados à tutela das liberdades constitucionais.

5- Conclusão

A persecução penal brasileira possui uma fase extra-judicial (administrativa) destinada à formação preliminar da culpa. Essa fase inicial é, em regra, desenvolvida pelo Poder Executivo, por meio da polícia civil, e formalizada, instrumentalizada no inquérito policial.
O inquérito policial, como verdadeiro procedimento que é, não apenas informa o dominus litis, como também produz provas (as insuscetíveis de repetição em juízo/definitivas). A C.F. aparentemente veda, de forma absoluta, o uso no processo de provas obtidas por meios ilícitos. Em geral tais provas ilícitas, por serem nulas e imprestáveis, contaminam as provas subseqüentes que delas decorrem (aplicação da teoria do "fruits of poisonous tree").
Os operadores do Direito, através da doutrina e jurisprudência inclinam-se e propugnam pela mitigação do preceito constitucional, desde que pro reo, com fundamento no princípio do estado de inocência (salvaguarda da liberdade).
Como há produção de provas definitivas, conseqüentes à investigação criminal, formalizadas no inquérito policial, nada obsta que a polícia (em verdadeira demonstração de agir pelo interesse público) use uma prova haurida ilicitamente em prol do suspeito ou indiciado, preservando e tutelando os princípios constitucionais atinentes aos direitos humanos fundamentais, dos quais a LIBERDADE é induvidosa inspiração, e a própria polícia, o instrumento da salvaguarda de tais direitos.

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2843

Grampos em questão

sbainvestigacoes — 22-09-2008 GTM 1 @ 17:02

Qual a finalidade de se controlar escutas telefônicas legais?

por Roger Lima de Moura

Não bastasse a mal fadada Súmula 11, agora o ataque é contra as interceptações telefônicas. Jogam no mesmo "balaio" interceptações telefônicas autorizadas pela justiça realizadas na forma da Lei 9.296/2006, interceptações telefônicas autorizadas pela justiça realizadas fora do que determina a Lei 9296/2006 e interceptações telefônicas clandestinas realizadas por particulares, tais como detetives particulares, empresas de espionagem e etc, como se tudo fosse a mesma coisa. Há que se distinguir cada situação:

A Lei 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal dispõe em seu artigo 3º que: "A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

- da autoridade policial, na investigação criminal;

- do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Porém, o artigo 6º da Lei 9.296/1996, em seu artigo 6º caput, assim dispõe: "Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar sua realização."

Ou seja, o procedimento de interceptação telefônica somente poderá ser conduzido por autoridade policial, no caso, o delegado de Polícia, cabendo ao Ministério Público o acompanhamento de sua realização. Não há que se falar em interceptação telefônica sendo conduzida por outro órgão que não a polícia judiciária. Há de se questionar no caso de interceptações telefônicas realizadas sem a participação da autoridade policial judiciária, quem está analisando tais áudios? Quem está tendo acesso à sigilos protegidos por lei? Servidores administrativos? Polícias que não tem atribuição de polícia judiciária?

Também têm que se controlar com rigor os grampos clandestinos realizados por particulares por se tratar de crime previsto em lei e também o controle sobre quem tem acesso a estes tipos de equipamentos, pois pela ordem constitucional vigente o monitoramento telefônico se trata de uma atividade policial e de polícia judiciária e o que se tem noticiado nos jornais é que órgãos que não exercem polícia judiciária estão adquirindo tais equipamentos, assim como é farta a venda de tais equipamentos para particulares e neste caso há de se questionar qual a finalidade e quem está exercendo tal monitoramento. Qual a finalidade de aquisição de tais equipamentos por órgãos fazendários, polícias rodoviárias, polícias militares, órgãos Legislativos, Judiciários, Ministério Público, Empresas e Particulares.

Não obstante o acima descrito, vejo comentários dos mais diversos "especialistas" (de âncora de jornal, à comentarista esportivo, advogados, revistas especializadas em direito e etc...) sobre a "grampolândia", (quando somente 3,5% dos inquéritos da Polícia Federal se utilizam desta medida cautelar) ou como o equipamento guardião pode interceptar milhares de telefones, interceptando automaticamente outro telefone quando este faz contato com um telefone interceptado.

Ou seja, uma lenda urbana que de tantas vezes repetidas acaba parecendo realidade. O aparelho guardião, ou outro aparelho qualquer similar é um aparelho passivo que grava as conversas desviadas pela operadora de telefonia, mediante a apresentação da ordem judicial à operadora. Trata-se de um aparelho passivo e não ativo, ou seja, se não houver o desvio da operadora, não há como interceptar uma ligação e para que outro número seja interceptado necessita do mesmo procedimento, ou seja, pedido de autorização judicial, ordem judicial para a operadora e desvio do número para a Polícia Federal.

Portanto, todo monitoramento realizado em operações da Polícia Judiciária que utiliza tais tipos de equipamentos passam pelo controle do Ministério Público que opina favoravelmente ou não pela interceptação telefônica pedida e somente pode ser efetuado após a autorização judicial e expedição de ofício à operadora. Já há um rígido controle do judiciário e do Ministério Público sobre tal monitoramento, que é feito por quem tem a atribuição constitucional para tanto, ou seja, a Polícia Judiciária e sob o controle e acompanhamento legal do Ministério Público e autorização do Judiciário.

Agora, pretende-se fazer à "toque de caixa" um controle sob as interceptações telefônicas, mas, ao contrário do que se esperava, busca-se controlar as interceptações telefônicas realizadas de forma legal, deixando-se para posterior os chamados grampos ilegais, através de um projeto de lei para controlar a venda de tais equipamentos pelas empresas fornecedoras, projeto este que deve ter o mesmo fim do plano de segurança pública, tão comentado durante os ataques do PCC às instituições policiais, parado em algum lugar no congresso.

Transfere-se o controle de um órgão jurisdicional para um órgão híbrido, cuja atribuição constitucional é o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme dispõe o artigo 103 B da Constituição da Republica. Tal órgão por ter sua origem e criação voltada para o controle externo do Judiciário é composto, inclusive por advogados criminalistas e cidadãos de notório saber jurídico, como é o caso do CNJ, que agora passará a ter acesso à todos os números interceptados com autorização judicial.

A pergunta que se faz é: Qual a finalidade de tal controle? Se é controlar o mérito das decisões judiciais, porque não se fazer também o registro de todos os pedidos de prisões deferidos e também dos alvarás de soltura? É de se concluir não ser esse controle de mérito, o que se pretende, e que o discurso do estado de direito e observância da legalidade, parecem estar mascarando sutilezas. Quais? Só tempo dirá. Por outro lado, se não é controle de mérito, qual a necessidade de se ter acesso aos números interceptados legalmente?

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2008

Sobre o autor
Roger Lima de Moura: é delegado da Polícia Federal, pós-graduado em Direito Público pelo CAD/UGF e doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA.

Fonte:http://www.adpf.org.br/modules/news/article.php?storyid=41733

Apagão na inteligência

sbainvestigacoes — 22-09-2008 GTM 1 @ 17:01

A confusão em torno da participação dos serviços secretos na Operação Satiagraha expõe a falta de comando numa das áreas mais sensíveis do governo

Andrei Meireles

O Brasil se acostumou, nos últimos anos, com a palavra apagão. Primeiro foi o apagão no setor elétrico, durante o governo Fernando Henrique Cardoso. Depois, já com Luiz Inácio Lula da Silva no Palácio do Planalto, veio o apagão aéreo. Agora, Brasília enfrenta uma modalidade diferente de apagão: na cúpula do setor de inteligência do governo. Trata-se de uma área sensível que deveria ser a última a falir, mas que tem dado sinais de fragilidade extrema. Na semana passada, os ministros Nelson Jobim, da Defesa, e Jorge Armando Félix, do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), protagonizaram um embate que dá a dimensão desse curto-circuito.

Eles não se entendem

Cenas do tiroteio entre Nelson Jobim e Jorge Félix
Nelson Jobim diz que a Abin tem maletas capazes de fazer grampo
Jorge Félix assegura que as maletas só fazem varredura antigrampo
Félix diz no Congresso que Jobim apresentaria o laudo sobre as maletas
Jobim nega. Afirma que isso é competência de Félix
Laudo da Polícia Federal, divulgado porFélix, diz que as maletas da Abin não fazem grampo
Jobim promete apresentar notas que comprovariam que a Abin tem, sim, aparelhos de escuta

Jobim chefia as Forças Armadas. Félix tem sob seu comando a Abin, a Agência Brasileira de Inteligência. Tão logo surgiu a notícia de que o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, teria sido vítima de um grampo telefônico, Jobim alvejou a Abin. Foi ele quem convenceu o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a afastar o diretor-geral da Abin, Paulo Lacerda. Com base em informações supostamente repassadas pelo Exército, Jobim disse que a Abin teria maletas capazes de fazer o grampo no telefone de Gilmar Mendes. Félix, chefe imediato de Lacerda, negou. De lá para cá, os dois vêm travando uma guerra interna no governo. Na semana passada, ela se acirrou.

Na comissão do Congresso que tem por atribuição fiscalizar a Abin, Félix disse que Jobim apresentaria o resultado de um laudo encomendado ao Exército para averiguar a capacidade das maletas da Abin de fazer grampo. Sem-cerimônia, Jobim tratou de desmenti-lo horas depois. Disse que nem sequer havia recebido o laudo. “Lamento, mas isso é da competência do GSI. Compete ao general Félix fazer as investigações”, disse. No dia seguinte, veio a público outro laudo, produzido por peritos da Polícia Federal. Ele atestava que as tais maletas da Abin não teriam capacidade para gravar a conversa do ministro Gilmar. À primeira vista, o documento aponta uma vitória de Félix sobre Jobim. Mas Jobim diz ter notas fiscais de equipamentos comprados pela Abin para grampear telefones. Jobim já prometera entregar essas provas à CPI dos Grampos. Na quarta-feira, chegou de mãos vazias ao Congresso. Levou apenas cinco folhas extraídas da internet com a ficha técnica dos equipamentos.

No apagão da inteligência, outra guerra contrapõe os delegados Paulo Lacerda e Luiz Fernando Corrêa. Lacerda, afastado da direção da Abin, comandou a PF até o ano passado. Corrêa sucedeu-lhe no posto. Já se sabia que os dois representam alas diferentes da polícia. A crise expôs o racha entre eles, como mostrou, na semana passada, uma audiência no Congresso. “Não houve nenhuma comunicação às instâncias superiores da polícia para esse procedimento (a colaboração da Abin na Satiagraha)”, disse Corrêa. Lacerda foi incisivo na resposta. “Na Abin, as autorizações ocorreram. Se na Polícia Federal não houve isso, eu lamento”.
No Palácio do Planalto, auxiliares diretos do presidente Lula demonstram preocupação com os reflexos dessa crise. A sensação é de que o governo está desprotegido. Esse sentimento foi acirrado pela prisão do número dois da Polícia Federal, Romero Meneses, suspeito de vazar informações e favorecer um irmão durante a Operação Toque de Midas, que investigou negócios do empresário Eike Batista.Também nesse caso o governo foi pego no contrapé. Nem sabia que Meneses estava na iminência de ser preso.

O descontentamento no Planalto vai além. Nenhum órgão oficial conseguiu, até agora, solucionar o caso do suposto grampo do ministro Gilmar Mendes. O presidente afastou Lacerda muito mais pelas cobranças de Gilmar e Jobim que pelas evidências de que ele estaria por trás das escutas. Até agora, não há prova da participação da Abin no grampo. E as investigações se estendem a agentes de outras corporações, inclusive a Aeronáutica, subordinada a Jobim.

Como ÉPOCA revelou, militares do Serviço Secreto da Aeronáutica ajudaram o delegado Protógenes Queiroz na Operação Satiagraha, que prendeu o banqueiro Daniel Dantas. Um deles, o sargento Idalberto Matias de Araújo, o Dadá, foi um dos principais auxiliares de Protógenes. Até a semana passada, Dadá negava ter participado da operação. Admitia apenas ter indicado a Protógenes o araponga aposentado Francisco Ambrósio do Nascimento. Isso de fato aconteceu. Mas a participação de Dadá foi além.

Nos últimos dias, Dadá contou a investigadores que ajudou Protógenes a levantar os planos de vôo dos aviões de Daniel Dantas. Indicou também a Protógenes um militar da reserva da Aeronáutica para integrar, com servidores da Abin, o time que, no Rio de Janeiro, investigou Dantas. Em conversas reservadas, o próprio Dadá se encarregou de antecipar o que classificou como versões que circulam entre colegas da “comunidade de inteligência”. “Sei que estão dizendo por aí que eu fiz o grampo, sei também que há pessoas comentando que eu recebi dinheiro do Daniel Dantas para vazar a Satiagraha”, disse o sargento a um interlocutor. “Quero ver alguém provar”.

As suspeitas em torno de Dadá já fizeram tanto o Ministério Público Federal quanto a Polícia Federal incluí-lo em suas listas de investigados no caso do suposto grampo de Gilmar Mendes. Na quarta-feira, Jobim disse na CPI dos Grampos que o Comando da Aeronáutica abriu uma sindicância para apurar a participação de Dadá na Satiagraha. “Começa com o sargento Idalberto, mas, se houver outros envolvidos, eles também serão investigados”, disse Jobim. Um dia depois, a Aeronáutica informou que o major Paulo Branco, amigo de Protógenes e ex-chefe de Dadá no serviço secreto da Aeronáutica, também se tornara alvo da sindicância.

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Ruth de Aquino
O ministro trapalhão que só faz espuma

Ele tem 1,90 metro, é gaúcho e suas trapalhadas começam a embaraçar o presidente Lula. Convocado em julho de 2007 para resolver o caos aéreo, sua primeira exigência – não cumprida – foi em causa própria: aumentar o espaço entre os assentos dos aviões, porque suas pernas não cabiam. Entrou pisando forte e falando grosso. Na semana passada, enrolou-se todo nos grampos das maletas da Abin. Bateu de frente com um general, não provou suas acusações. E, para coroar, agora quer mudar a lei e obrigar jornalistas a revelar fontes.

O ministro da Defesa, Nelson Jobim, de 62 anos, precisa de umas férias em sua cidade natal, Santa Maria, para dar uma boa olhada na biruta dos aeródromos e perceber para onde os ventos estão soprando. Ele contribuiu para afastar Paulo Lacerda da cúpula da Agência Brasileira de Inteligência, ao garantir que os equipamentos da Abin podiam, sim, ser usados para fazer grampos. O general Jorge Félix, ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional, irritado, desmentiu Jobim e afirmou que as maletas eram destinadas a “varreduras”. Isso quer dizer que os equipamentos da Abin só checariam a existência de escutas telefônicas. Félix disse que entregou os laudos do Exército a Jobim. E Jobim, sem laudo e sem provas, tirou o corpanzil fora. Mostrou somente fichas técnicas no site da empresa que fabrica as maletas de grampo. Foi primário.

Para compensar a gafe e angariar apoios, apontou a metralhadora giratória para o inimigo comum e conveniente nessa hora: a imprensa. Na CPI dos Grampos, pediu aos deputados que considerem se “a liberdade é a mesma coisa que a irresponsabilidade”. O ministro quer evitar vazamento de dados. Para dar mais peso ao discurso, usou mais um daqueles verbos que dizem tudo e nada. Jobim deseja “relativizar” o sigilo da fonte jornalística. Quem criou o conceito de “democracia relativa” foi o general Ernesto Geisel, que governou o país de 1974 a 1979. E foi rebatido genialmente por Ulysses Guimarães: “Se não existe o substantivo, que importa o adjetivo!”. Agora, virou verbo.

Nelson Jobim precisa de férias para olhar a biruta
dos aeródromos e perceber para onde o vento sopra

Não sei não, mas a impressão foi que, sem ter como voltar atrás nem ir adiante em suas acusações à Abin, Jobim resolveu desviar o foco e dar munição aos jornais.

Pedir o fim do sigilo da fonte garantiria umas manchetes indignadas e passageiras. Seu desempenho decepcionante na CPI ficaria relegado a segundo plano.
Jobim gosta de cavar manchetes. Quando foi nomeado, prometeu cumprir os três maiores princípios da aviação comercial: “Segurança, regularidade e pontualidade”. Até aí, tudo bem, uma profissão de fé. Mas as histórias de atrasos de vôos e descaso com passageiros persistem. O que foi feito exatamente, em um ano da atual gestão, para melhorar a precisão nas torres de controle aéreo e evitar colisões ou quase-acidentes por erro do controlador? Ninguém sabe.

Uma de suas primeiras espumas foi o tal “espaço vital” entre as poltronas dos aviões. Ninguém acha que os aviões brasileiros são exemplo de conforto. Mas era agosto de 2007, logo após uma tragédia aérea em Congonhas que traumatizara o país. Não fazia sentido o ministro da Defesa exigir uma “definição imediata” das companhias sobre o espaço entre assentos. Lula, com menos de 1,70 metro de altura, deve ter dado uma cutucada em Jobim, porque ele nunca mais tocou no assunto.

Jobim de vez em quando tem rompantes. Recentemente, como se não houvesse problemas suficientes em sua pasta, engajou-se numa campanha. Tornar ainda mais obrigatório o serviço militar obrigatório. Jobim quer nas fileiras do Exército jovens de classe média, de classe alta, mesmo que se alistem depois de formados na universidade. “Hoje, o número de rapazes que entram (no Exército) para ter o que comer e onde dormir é cada vez maior”, disse. Ele acha que a presença de jovens ricos nos quartéis, num país desigual como o Brasil, seria um “nivelador republicano”. Além de relativizar, o ministro quer nivelar.
Lula, que tal perguntar ao Jobim por que ele não se cala?

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DANTAS Sempre no limite da lei

O “Darth Vader das planilhas”

A personalidade singular do banqueiro Daniel Dantas tornou-se o centro das atenções da mídia após a Operação Satiagraha da Polícia Federal. A The Economist desta semana atenta para o fato de que isso não vem de hoje. “A imprensa tenta conectar seu nome a qualquer escândalo dos últimos dez anos na grande área cinzenta em que governo e negócios se encontram.” Em tom sarcástico, a revista britânica afirma que Dantas, “abstêmio, vegetariano e frugal”, é retratado por aqui como “uma espécie de gênio do mal das finanças brasileiras: um Darth Vader (vilão da série Guerra nas Estrelas) das planilhas”. O texto diz ainda que Dantas tem boas chances de escapar de uma condenação. “Se isso acontecer, só reforça sua fama de andar no limite da lei.”
Fonte: http://www.adpf.org.br/modules/news/article.php?storyid=41735

ESCUTAS TELEFONICAS NO ALVO DO CONGRESSO

sbainvestigacoes — 21-07-2008 GTM 1 @ 16:41

     A pouco discute-se sobre um tema onde o foco esta diretamente ligado as investigações e seus limites. Já tramita no Congresso Nacional varias propostas sugerindo a restrição às escutas telefônicas, o que traz grande eficácia a Policia e ao Judiciário. 

Em grandes discussões sobre o caso Satiagraha, onde um dos meios usados nas investigações são as escutas telefônicas, um dos recursos das investigações para incriminar e provar se há indícios de culpabilidade contra Daniel Dantas, Humberto Braz e Hugo Chicaroni, principais investigados pela PF, pois bem, se não bastasse, o Congresso Nacional, olha para o lado da nossa constituição, visando o art. 5 X CF, onde diz: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem…”, sendo assim, o Congresso, visa tornar compatível as investigações, mais precisamente as escutas telefônicas com os direitos individuais e coletivos dos cidadãos brasileiros.

Ora, que fique bem claro, toda lei tem suas brechas, toda lei garante e incrimina, será que somente agora eles foram se dar conta de que estariam violando a intimidade do cidadão??? Ou será que as investigações estão tão aprofundadas de que eles mesmos também podem estar temendo que possam ser os próximos a serem investigados com as escutas?????  Estariam eles desinteressados pois afinal, como seria possível tramar, caluniar, desviar, roubar, destruir seu “inimigo” sem ter a SEGURANÇA DO SIGILO??? Para que FACILITAR se eu posso DIFICULTAR???  

Caro brasileiro, não ouvimos qualquer cidadão honesto reclamar que teve sua vida devassada por escutas judicialmente autorizada, nós não nos preocupemos em ser ou não escutados, pois sabemos que somos dignos e nada temos a temer, pois enquanto os notórios ladrões refinados tratam a sua locupletação, por que a eles são garantidos os Direitos? E os nossos Direitos de cidadão honesto que estamos cansados de “pagar a festa”, onde esta???QUE HOUÇAM TODAS AS CONVERSAS SUSPEITAS, DEVASSEM A VIDA DESSES HOMENS DESONESTOS, ESTES LADROES REFINADOS!A SOCIEDADE AGRADECE!!! 

Autoria: ® ÁVILA, Simone Bianca

Gravataí, 19 de Julho de 2008 

Investigar...

sbainvestigacoes — 09-07-2008 GTM 1 @ 17:11

Para ser um Investigador profissional e ter sucesso, é imprescindível que os velhos e antiquados hábitos sejam banidos.    

Nada de atitudes grosseiras ou desagregadoras que só contribuem para a divisão.

O sucesso do detetive particular está na vocação para área, e não no interesse financeiro.

Investigar, não significa seguir fisicamente uma pessoa e sim utilizar a técnica adequada para atingir o objetivo do cliente.

Provas ilícitas e investigação criminal

sbainvestigacoes — 07-07-2008 GTM 1 @ 17:21

 1 - Introdução 

     A palavra prova tem origem no latim probatio significando exame, confronto, verificação etc., possuindo inúmeras acepções. De qualquer maneira, em quaisquer significados, representa a forma, o instrumento utilizado pelo homem para, por meio de percepção e sentidos, demonstrar uma verdade. No campo do Processo Penal, o objetivo da prova é a demonstração em juízo de um fato supostamente adequado ao tipo penal. 

     A Constituição Federal vigente estabelece em seu artigo 5º toda uma sistemática protetiva dos direitos humanos fundamentais. Nessa sistemática encontram-se diversos dispositivos e princípios atinentes ao processo, transformando-o em verdadeiro instrumento de garantia dos bens e da liberdade do homem. Trata-se, em verdade, de uma regra constitucional nova que não admite meios ilícitos na produção das provas, na trilha do sistema probatório e do conjunto de princípios informadores do processo no Brasil. 

     A sobredita norma constitucional acha-se, de certa forma, ubicada e disciplinada e disciplinada no Código de Processo Civil Brasileiro, especificadamente em seu artigo 332, que reza: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa". Entretanto, no Código de Processo Penal, a exegese do artigo 155, afigura-se diferenciada, na medida em que no processo penal vigora o princípio da verdade real, não havendo, em regra, limitação aos meios de prova. Como lembra o festejado Prof. Mirabete: "com o princípio da verdade real se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa, numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes" (in Processo Penal, Atlas, 8ª edição, 1998, pág. 44). 

Duas questões, de plano, se impõem: 

1)Há produção de provas na investigação policial? 

2)Em havendo produção probatória na INVESTIGATIO, poder-se-ia utilizar de eventual prova maculada de ilicitude? Bem, apesar de serem dois assuntos polêmicos, sem uniformidade de entendimento na doutrina, procuraremos obter respostas nas linhas que se seguem. 

2 - Investigação Policial e Inquérito Policial 

    Quando ocorre um crime, surge para o Estado o poder-dever de exercitar o ius puniendi em desfavor do criminoso. A premissa da monopolização da JURISDIÇÃO e a finalidade de realização do bem comum, com a indispensável necessidade da garantia da ordem pública, exigem tal comportamento estatal, pois o Direito existe exatamente para manter a harmonia social. Só que o ius puniendi não pode ser exercitado de forma atrabiliária. Ele é exercido por meio de um caminho, de um iter, que é a persecução penal (Persecutio Criminis), onde, por força constitucional deve-se estabelecer uma "paridade de armas"entre a acusação e defesa. 

    O vigente sistema processual penal pátrio (acusatório) tem uma etapa preliminar, destinada à apuração da infração penal e respectiva autoria, a que a doutrina denomina investigação policial, formalizada no inquérito policial ; este ultimado pela Polícia Civil (Judiciária). Apesar do nome polícia judiciária, incontroversa a sua atividade eminentemente administrativa. Atividade esta decorrente do poder de polícia do Estado. Evidente está que as atividades policiais encontram-se enfeixadas no Poder Executivo, isto é, na Administração, representada pelo Delegado de Polícia. Daí, pode-se concluir que temos, na realidade, administração a serviço do Direito Penal. Lembra-nos o inesquecível Frederico Marques: "O Estado quando pratica atos de investigação, após a prática de um fato delituoso, está exercendo seu poder de polícia. A investigação não passa do exercício do poder cautelar que o Estado exerce, através da polícia, na luta contra o crime, para preparar a ação penal e impedir que se percam os elementos de convicção sobre o delito cometido" (In Apontamentos sobre o Processo Criminal Brasileiro, RT, 1959, pág. 76). No Brasil, a polícia civil (judiciária) prepara a ação pena, "não apenas praticando os atos essenciais da investigação, mas também organizando uma instrução provisória a que se dá o nome de inquérito policial" (apud Frederico Marques, op. cit., pág. 78, grifo nosso). Importante frisar que no inquérito policial, verdadeiro procedimento que é, não pode ser rotulado de "simples peça informativa" como precipitada e preconceituosamente alguns autores fazem. É que o estudo propedêutico do processo penal exige, prima facie, distinguir investigação criminal de instrução penal. O pranteado Manoel Pedro Pimentel asseverava que o inquérito policial "não é uma simples peça informativa como sustentam alguns autores. Mais do que isso, é um processo (procedimento) preparatório, em que existe formação de prova, dispondo a autoridade policial de poderes para investigação. Não se trata, portanto, de um procedimento estático, em que o delegado de polícia se limita a recolher os dados que, eventualmente, cheguem ao seu conhecimento (in Advocacia Criminal - Teoria e Prática, RT, 1975, pag.3, grifo nosso).

    Como distinguir, então, investigação de instrução? Ora, o inquérito policial existe em nosso Ordenamento Jurídico em face da formação da culpa (preliminar), isto é, de diligências investigativas atinentes à coleta de elementos de convicção destinados a embasar a acusação criminal. Os elementos probantes hauridos no inquérito policial trazem em si a característica da PROVISORIEDADE, ao passo que na Instrução Penal tais evidências afiguram-se DEFINITIVAS (à vista da contraditoriedade perfeita). Todavia, no inquérito policial há formação de algumas provas não provisórias, insuscetíveis de repetição em juízo, como v.g., as perícias em geral, as buscas, apreensões, avaliações e vistorias. Mais recentemente, com a criação, pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, na gestão do Ilustríssimo Dr. Marco Antônio Desgualdo, da prova inominada (de vez que não prevista expressamente pelo C.P.P.) chamada de Recognição Visuográfica de Local de Crime (espécie de perinecroscopia investigatória ) caracteriza também o elemento DEFINITIVIDADE (suficiente à determinação ao menos, da materialidade delitiva). Destarte, é possível e freqüente o encontro de tais provas definitivas ainda na fase exordial da persecução penal. Na esteira do Desembargador do TJ/SP e Professor da U.S.P. Sérgio Pitombo, "no procedimento de inquérito, encontra-se, portanto, conjunto de atos de instrução; transitório uns, de relativo efeito probatório e definitivos outros, de efeito judiciário absoluto" (in Inquérito Policial - Novas Tendências, CEJUP, 1986, pág.22).  

3-Das Provas Ilícitas.

    A Teoria da Árvore Com Frutos Envenenados ("Fruits of Poisonous Tree"). Antes de analisarmos o dispositivos constitucional relativo às denominações provas ilícitas, importante se faz notar que as provas ilícitas não podem ser confundidas as provas ilegais e as ilegítimas. "As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico", conforme aduz o Ilustre Prof. Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, Atlas, 1999, pág. 114). O STF, na AP-307-3/DF, assim se manifestou, através de voto do Ministro Celso de Mello: "a norma inscrita no artigo 5º, LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988 consagrou, entre nós, com fundamento em sólido magistério doutrinário (Ada Pellegrini Grinover, Novas tendências do Direito Processual, pág. 60/82, 1990, Forense Universitária; Mauro Cappelleti, Efficacia di prove illegittimamente ammesse e comportamento della parte, in Rivista di Diritto Civile, pág. 112, 1961; Vicenzo Vigoritti, Prove illecite e constituzione, in Rivista di Diritto processuele, pág. 64 e 70, 1968), o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada - e repudiada sempre - pelos Juízes Tribunais, por mais relevantes que sejam os fatos por elas apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade (Ada Pellegrini Grinover, op. cit., pág. 62, 1990, Forense Universitária).

    A cláusula constitucional do due process of law- que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público - tem, no dogma da inadmissibilidade das provas lícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompátivel com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.

    A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar. Trata-se de conseqüência que deriva, necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que se exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual, da prova - de qualquer prova - cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo Poder Judiciário. A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por esta explica razão, de qualquer aptidão jurídico-material.

    Prova ilícita, sendo providência instrutória eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se destituída de qualquer grau, por mínimo que seja, de eficácia jurídica. Tenho tido a oportunidade de enfatizar, neste tribunal, que a EXCLUSIONARY RULE, considerada essencial pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América na definição dos limites da atividade probatória desenvolvida pelo Estado, destina-se na abrangência de seu conteúdo, e pelo banimento processual de evidencia ilicitamente coligida, a proteger os réus criminais contra a ilegítima produção ou a ilegal colheita de prova incriminadora (apud Moraes, op. cit, págs. 114/115). Importante frisar que a respeito do tema prova ilícita, a doutrina anglo-americana criou a Teoria da Árvore com Frutos Envenenados (fruits of poisonuos tree)segundo a qual uma prova ilícita originária ou inicial teria o condão de contaminar as demais provas decorrentes (ilicitude por derivação). De outra banda, mister se faz consignar que hodiernamente, a tendência doutrinária e jurisprudencial se inclina no sentido da mitigação do preceito constitucional ora analisado. É que, como em anotou a Ínclita Prof.a. Susy Gomes Hoffmann (12º. Aula expositiva do Curso de Mestrado da UNIP, junho 1.999), surge agora o Princípio ou Teoria da Proporcionalidade, por meio do qual, em situações excepcionais e em casos de extrema gravidade, poder-se-ia usar de prova ilícita, porque nenhuma liberdade pública é absoluta, havendo possibilidade, em casos incomuns, onde o direito tutelado é mais importante que aquele atingido, da sua efetiva utilização. Entretanto, no direito brasileiro, apenas permite-se o uso da prova ilícita pro reo, em virtude da prevalência do princípio do estado de inocência (consectário hermenêutico da colisão de normas constitucionais, de acordo com o aspecto teleológico da Lei Maior, vislumbrado em seu preâmbulo).   

 4- Das Provas Ilícitas na Investigação Criminal 

    Existência e Limites Efetivamente, na sistemática processual penal brasileira existe coleta e produção de prova no inquérito policial (fase inquisitiva), uma vez que certas espécies probatórias, de que são exemplos irretorquíveis as perícias, buscas, avaliações etc., não se repetem, em regra, em juízo, assumindo caráter nitidamente definitivo. Por outro lado, é bom que se diga, a polícia existe em prol da comunidade! Fundamenta-se sua atividade em benefício do cidadão e, mais do que isso, em benefício do interesse coletivo, social, público. Destarte, muitas vezes, a polícia não age como se fosse apenas parte, na fase vestibular da persecutio criminis. Não é um órgão apenas destinado a coligir os elementos para formação da opinio delicti.Pode - e não é incomum - atestar, na sua atividade investigatória, a plena inocência do suspeito, com fulcro nas provas definitivas, alhures mencionadas, que estejam ubicadas às causas justificativas ou, ainda, às excludentes de culpabilidade. Na esteira desse raciocínio, poder-se-ia permitir, na fase investigativa, a produção de prova ilícita, desde que sua colheita se faça em benefício do princípio do estado de inocência (pro reo). Vale dizer, como a polícia civil faz prova no inquérito, permite-se que faça prova ilegítima ou ilícita, mas tal prova deve, sempre e sempre, beneficiar o eventual suspeito ou indiciado. Imagine-se o exemplo do professor Celso Bastos: "...uma correspondência furtada pode servir de prova absolutória.

    Sua não utilização poderia levar alguém a responder por anos e anos de cadeia, nada obstante o fato de estar-se diante de um elemento material, absolutamente controlador da inocência do acusado"(in Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., Saraiva, 1989, pág. 276). Os limites impostos à atividade policial do Estado são aqueles insculpidos no sistema protetivo dos direitos humanos fundamentais, com especial relevo para o artigo 5º da C.F., que estabelece rol não exaustivo. Isso significa que a lei ordinária pode prever e crias outros mecanismos e instrumentos consagrados à tutela das liberdades constitucionais.

 5- Conclusão 

    A persecução penal brasileira possui uma fase extra-judicial (administrativa) destinada à formação preliminar da culpa. Essa fase inicial é, em regra, desenvolvida pelo Poder Executivo, por meio da polícia civil, e formalizada, instrumentalizada no inquérito policial. O inquérito policial, como verdadeiro procedimento que é, não apenas informa o dominus litis, como também produz provas (as insuscetíveis de repetição em juízo/definitivas). A C.F. aparentemente veda, de forma absoluta, o uso no processo de provas obtidas por meios ilícitos. Em geral tais provas ilícitas, por serem nulas e imprestáveis, contaminam as provas subseqüentes que delas decorrem (aplicação da teoria do "fruits of poisonous tree"). Os operadores do Direito, através da doutrina e jurisprudência inclinam-se e propugnam pela mitigação do preceito constitucional, desde que pro reo, com fundamento no princípio do estado de inocência (salvaguarda da liberdade). 

    Como há produção de provas definitivas, conseqüentes à investigação criminal, formalizadas no inquérito policial, nada obsta que a polícia (em verdadeira demonstração de agir pelo interesse público) use uma prova haurida ilicitamente em prol do suspeito ou indiciado, preservando e tutelando os princípios constitucionais atinentes aos direitos humanos fundamentais, dos quais a LIBERDADE é induvidosa inspiração, e a própria polícia, o instrumento da salvaguarda de tais direitos.

 

 

 

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2843

O direito existe para resolver os problemas oriundos da vida em sociedade e configura-se, em grande parte, em uma tentativa de conciliar, no caso concreto, interesses antagônicos, sempre tendo no ideal de justiça a sua orientação. E é através da atribuição de valores aos bens jurídicos, de forma abstrata, que as normas jurídicas são colocadas. Por isso que a flexibilização da vedação constitucional, em casos extremos, faz-se necessária, visando proteger o próprio Estado de Direto.

Isso não implica, certamente, em um banalização da idéia de situações extremas, tornando permanente uma conduta que, em tese, só poderia ser admitida em situações limite. Deve-se observar, ainda, que, mesmo nessas situações extremas, alguns direitos fundamentais do cidadão não são passíveis de flexibilização, haja vista a desproporcionalidade entre o bem jurídico restringido e o bem jurídico protegido. Assim, a título de exemplo, jamais se poderia admitir a tortura como meio probatório, vez que essa é a forma mais desprezível de desrespeito aos direitos fundamentais do cidadão.

No que tange às provas ilícitas por derivação, não obstante o Supremo Tribunal Federal ter firmando entendimento pela inadmissibilidade dessas provas que, embora colhidas licitamente, decorreram de informações obtidas de forma ilícita, permanece a controvérsia sobre o tema, já que a Suprema Corte adotou a teoria americana do fruits of poisonous tree, mas deixou de enfrentar questões relevantes sobre as exceções à exclusão da prova derivada existente na jurisprudência norte americana, bem como sobre a adequação dessa teoria ao modelo de processo penal brasileiro que, tradicionalmente, procura resolver os conflitos entre direitos fundamentais através da ponderação de valores no caso concreto, como ocorre no direito alemão.

Embora possa se admitir que a dicção da vedação constitucional às provas ilícitas pode levar ao entendimento de que a prova ilícita por derivação também seria inadmissível no processo, vez que foi obtida por meios ilícitos, ou seja, por informações colhidas ilicitamente, e que a aceitação irrestrita da prova derivada da prova ilícita tornaria a vedação constitucional letra morta, já que seria uma forma de burlá-la, não se pode esquecer que aqui, a exemplo do que ocorre com as prova ilícitas propriamente ditas, casos existem em que a exclusão direta da prova derivada pode levar a situações de injustiça, razão pela qual impõe-se a adoção da teoria da proporcionalidade na análise do caso, admitindo, em caráter extraordinário, a prova derivada da ilícita.

Em relação às conseqüências da decretação da ilicitude da prova, os tribunais têm entendido que a presença de uma prova ilícita no inquérito policial ou no processo não enseja sua anulação, desde que existam outros elementos de prova suficiente para justificar a continuidade das investigações ou do processo. Da mesma forma, existindo provas suficientes fundamentando a sentença, esta será válida, ainda que no processo exista uma prova ilícita.

Finalmente, ainda que o processo ou o inquérito policial possam ter seguimento mesmo sendo verificada a existência de uma prova ilícita em seu bojo, o mais adequado seria que essa prova fosse desentranhada dos autos, já que sua permanência poderia contaminar o espírito do julgador, sobretudo quando se tratar do tribunal do júri, composto por juizes leigos.

 

REFERÊNCIAS: ARANHA, Adalberto Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 4. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1996.

AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: Interceptações telefônicas e gravações clandestinas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

BARBOSA MOREIRA, JOSÉ CARLOS. A Constituição e as provas ilicitamente obtidas. Disponível em: http://www.forense.com.br/Atualida/Artigos.htm. (acesso em 15 Set 04).

BARROS, Aderbal de. A investigação criminosa da prova. RT 504/294.

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários A Constituição Brasileira de 1988. vol 1. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1992.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

FLORES LENS, Luis Alberto Thompson. Os meios moralmente legítimos de prova. RT 621/274.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

_______. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

_______. FERNANDES, Antônio Scarance e GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades do Processo Penal. 6. ed., rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

KNIJNIK, Danilo. A Doutrina dos Frutos da Árvore Venenosa e o Discurso da Suprema Corte na Decisão de 16-12-93. Revista da Ajuris nº 66. ano XXIII. Março de 1996.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. atual. Campinas: Milennium, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2000.

_______. Código de Processo Penal Interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2.000.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 2. ed., São Paulo: Atlas, 1998.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3. ed. rev. e aumentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 10. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1996.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova Penal. Rio de Janeiro: Aide, 1994.

SÍLVA SÁNCHEZ, Jesus Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luis Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo, Saraiva, 1994.

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7180&p=3

Sigilo nas investigações criminais

sbainvestigacoes — 07-07-2008 GTM 1 @ 17:02

Uma das belezas do estudo da disciplina do Direito acontece justamente quando nos deparamos com conflitos entre direitos fundamentais. É muito fácil para um juiz, ou para um estudioso, resolver um conflito no qual um direito foi violado de maneira unilateral e a tarefa do estado é simplesmente reconstituir a situação anterior à lesão. É o caso, por exemplo, em acidente de carro, no qual o judiciário deve determinar o culpado e determinar a reparação do dano.

Acontece que muitas vezes o conflito que o Direito tem que analisar está entre a prevalência de um direito sobre o outro. O princípio constitucional da livre iniciativa, por exemplo, muitas vezes pode se chocar com a defesa do consumidor, ou com a preservação do meio ambiente. E nestes casos a solução do conflito é muito mais complexa e também muito mais interessante.

No âmbito do Direito Penal, disciplina pela qual me interesso particularmente, justamente por se tratar do ramo do direito que protege os interesses e bens jurídicos mais relevantes (vida, liberdade, honra, etc.) este conflito entre direitos fundamentais é constante. A própria decisão do juiz ao condenar alguém implica, muitas vezes, em se retirar do condenado o direito à liberdade. O processo penal opõe constantemente o interesse da sociedade ao interesse individual do réu e o papel do estudioso do direito deve ser justamente o de, nestes casos, encontrar a solução que possa preservar ao máximo os direitos fundamentais.  É justamente assim que se consegue, por meio do direito, produzir justiça.

O tema da palestra de hoje: “O Sigilo na Investigação Criminal” é particularmente instigante justamente por trazer uma série de oposições entre direitos e interesses legítimos. Para citar alguns dos conflitos suscitados pelo assunto podemos falar do direito à ampla defesa, do dever do estado de investigar, do direito à intimidade e da liberdade de imprensa.

O primeiro conflito que podemos analisar ao estudar a questão da aula de hoje é justamente aquele entre a necessidade de se resguardar o sigilo de uma investigação, no sentido de contribuir com seu êxito e a necessidade de publicizar os atos para poder garantir o direito à defesa.

O sigilo durante procedimentos investigatórios é, sem dúvida, essencial para que se possa desvendar a autoria do crime e produzir provas que possibilitem uma condenação em juízo. Se o criminoso sabe quais serão todos os atos que a polícia relizará durante a investigação ele tem instrumentos para dificultar o seu sucesso.

No entanto, não há atentado maior ao direito de defesa do que não possibilitar ao investigado  conhecer extamente quais as acusações que são feitas contra ele, ou quais as provas que se produzem, para que ele possa produzir contra-provas e contra-argumentos. É o caso de Joseph K. no clássico livro de Kafka, O Processo.

Este conflito costuma tender para o lado do sigilo em períodos mais autoritários e para o lado da publicidade em períodos mais democráticos.

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal tem garantido a publicidade dos atos já postos a termo em inquérito policial, com o sentido de garantir a ampla defesa.

Mas vejam como pode ser realmente complexa a atividade de quem vive o Direito. Este movimento, essencialmente garantista, de se possibilitar a publicidade dos atos de um inquérito, enxergando no sigilo algo prejudicial ao investigado, tem muitas vezes servido de base para atitudes que lhe causam danos irreversíveis.

Isto porque a publicidade destes atos, que deveria ser restrita aos possíveis envolvidos nas investigações, atinge a todos, violando seriamente a intimidade dos mesmos e, muitas vezes possibilitando uma condenação pública de pessoas que não passaram por julgamento algum.

Quando se torna pública uma gravação de conversa telefônica, ou o acesso à contas bancáris de alguém, ocorre, uma violação grave a direitos fundamentais desta pessoa.

Aliás, este tema da interceptação telefônica, coloca toda uma outra discussão sobre sigilo em uma investigação criminal. De fato, determinadas atividades criminosas com alto grau de complexidade organizacional somente têm sua materialidade demonstrada com a gravação de conversas entre os agentes, fazendo com que a interceptação telefônica seja freqüentemente considerada como indispensável para a atividade policial e judicial. Por outro lado, não são poucos os que entendem que as escutas telefônicas representam um grave atentado aos direitos de intimidade e privacidade inerentes ao cidadão e garantidos pela Constituição Federal, devendo, portanto, ser reguladas com o maior cuidado possível.

Entendo que ambos os aspectos podem e devem ser contemplados em um Estado Democrático de Direito. O direito ao segredo das comunicações, embora seja em si um direito individual, não deve ser considerado um mero sinônimo do direito à intimidade, esse sim um direito fundamental inalienável. O direito ao segredo das comunicações pode, em determinados casos, ser limitado por razões concretas de interesse público.

Assim, a questão da interceptação telefônica, na verdade, deve ser observada sob dois aspectos: i) o da definição, no caso concreto, de até que ponto o interesse público justifica a quebra do sigilo das comunicações do acusado; e ii) quebrado o sigilo, o de resguardar o direito insofismável do acusado de que as informações obtidas sejam utilizadas exclusivamente no âmbito da investigação policial ou judicial.

Com relação ao primeiro aspecto, a lei brasileira estabelece que apenas as investigações sobre delitos puníveis com reclusão permitem a quebra do sigilo telefônico do acusado. Além desse limite formal, devemos partir da premissa que, como meio de prova, a interceptação telefônica é um recurso delicado que somente deve ser utilizado nos casos em que seja absolutamente essencial para as investigações, o que equivale a dizer que não basta que o crime seja punível com reclusão para se justificar a quebra do sigilo telefônico – há de se demonstrar a utilidade e a indispensabilidade desse instrumento. Nesse sentido, é evidente que a consideração sobre essa utilidade e indispensabilidade – condições que podem ser resumidas ao conceito de justa causa – devem ser ponderados pelo Poder Judiciário, a quem cabe autorizar ou não a medida excepcional.

Já sobre o segundo aspecto, como afirma Raúl Cervini[1], a proteção da Constituição às comunicações se concretiza na afirmação de seu segredo, no dever imposto à todos os poderes públicos de não revelar o seu conteúdo. Em outras palavras, a quebra do sigilo fiscal, bancário ou telefônico de um acusado não significa, de maneira alguma, que todas as informações colhidas pelas autoridades passam a ser de conhecimento público. O acusado cujo sigilo foi quebrado não perde o direito à intimidade, e as autoridades de posse das informações não deixam de ter o dever de manter o sigilo.

Nossa idéia com esta breve apresentação sobre o tema do sigilo nas investigações criminais foi a de colocar como os conflitos jurídicos não têm solução fácil. E, em casos como este, no qual o conflito envolve uma série de direitos fundamentais, devemos ressaltar o perigo  para o Estado democrático de direito, de se tomar decisões unilaterais sem levar em conta a articulação de garantias essenciais.

[1] Alcance del ambito de la libertad garantizado en la constitucion, in GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl Interceptação Telefônica – Lei 9.296/96. São Paulo: RT, 1997, pp. 31 e ss.

Ministério da Justiça

Sexta Turma confirma legalidade de escuta telefônica

sbainvestigacoes — 07-07-2008 GTM 1 @ 16:51

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que durante a investigação criminal de uma denuncia anônima, a Justiça pode autorizar a polícia a realizar escutas telefônicas. Os servidores públicos de Pernambuco, José Bonifácio Ramos de Oliveira, José Rubens de Oliveira, Maria Anunciada dos Santos, Marivania Santana de Lima e Rosivaldo França Costa, após a escuta telefônica, foram presos acusados de formação de quadrilha, tráfico de entorpecentes, corrupção passiva, e de receber propinas.

A defesa alegara no recurso que, como a investigação foi iniciada com base apenas em uma denúncia anônima, o sigilo telefônico dos acusados não poderia ter sido quebrado. Em seu voto, a desembargadora Jane Silva considerou que diversas decisões do STJ autorizaram denúncias anônimas, e que não há irregularidades, neste caso, em utilizar escutas telefônicas para comprovar atuação da suposta quadrilha.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=87389&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=Investigação%20Criminal

Investigadores descobrem ser possível esquecer más recordações

sbainvestigacoes — 03-07-2008 GTM 1 @ 01:42

2007-07-13


Brendan Depue
Brendan Depue

O cérebro humano é dotado com um mecanismo que permite apagar voluntariamente as recordações traumatizantes, segundo estudos hoje publicados nos Estados Unidos, que podem conduzir a novos tratamentos contra a depressão e a ansiedade.

"Neste estudo, demonstrámos que os indivíduos têm a capacidade de aprender a eliminar selectivamente as más recordações da sua memória", explicou Brendan Depue, um dos co-autores desta investigação que surge na revista americana Science de hoje.

Há um mecanismo no cérebro para apagar as más recordações
Há um mecanismo no cérebro para apagar as más recordações

"Pensamos ter descoberto os mecanismos neuronais deste fenómeno e esperamos que esta descoberta resulte em novas terapêuticas e novos medicamentos que permitam tratar um certo conjunto de perturbações emocionais", acrescentou. Este investigador em neurociência, da Universidade do Colorado, citou a este propósito as fobias, os comportamentos obsessivos e os estados de stress provocados por uma experiência traumatizante.

Durante um período de treino, os participantes neste estudo tiveram de memorizar 40 pares de imagens compreendendo uma face humana emocionalmente 'neutra' associada a uma cena perturbadora, tal como um soldado ferido, uma cadeira eléctrica ou um acidente rodoviário. Os indivíduos foram depois submetidos a um exercício para determinar se, após verem a imagem 'neutra' conseguiam lembrar-se, ou voluntariamente esquecer, a imagem traumatizante correspondente.

O seu cérebro foi submetido a uma ressonância magnética que permite visualizar em tempo real o funcionamento de um órgão. Segundo os investigadores, o processo de supressão da memória situa-se no córtex pré-frontal, considerado a "sede do controlo dos pensamentos".

Duas zonas que agem lado a lado

Os cientistas descobriram que duas zonas do córtex pré-frontal agem 'lado a lado' para neutralizar a actividade de outras regiões específicas do cérebro como o córtex visual, o hipocampo e a amígdala que jogam um importante papel na memória visual e na emoção. "Os resultados deste estudo mostram que o processo de supressão se produz e intervêm sob o controlo das regiões pré-frontais do cérebro", escrevem os autores.

A parte mais anterior do córtex pré-frontal, que tem um papel activo no mecanismo de supressão voluntária da memória, representa uma característica relativamente recente na evolução do cérebro humano, acrescentam.
"Esta investigação mostrou que os sujeitos puderam controlar a sua memória emocional ao colocarem 'de vigia' algumas partes do seu cérebro de forma a não se lembrarem de lembranças desagradáveis", afirmam os investigadores.

Segundo os cientistas, esta capacidade de esquecer é um traço positivo na evolução humana. Se os caçadores da idade da pedra, tendo escapado por pouco às garras de um leão quando caçavam um antílope, não se conseguissem esquecer dessa experiência aterradora, teriam deixado de caçar e teriam morrido à fome, exemplificam os investigadores.

Os cientistas acrescentaram que não conseguiram determinar quantas sessões de treino seriam necessárias para que um soldado fortemente traumatizado pela guerra, ou uma pessoa vítima de um acidente grave, possa aprender voluntariamente a esquecer as experiências. Este estudo vem de encontro às teses do pai da psicanálise, Sigmund Freud, que no início do século XX criou o conceito de 'memórias reprimidas».